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domingo, 2 de maio de 2010

Vítima de tortura policial será indenizada em mais de R$ 7,5 mil

Um cidadão que foi vítima de tortura e maus tratos praticados por policiais militares será indenizado no valor de R$ 7.650,00, mais correção monetária, a ser pago pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Na sentença, o juiz Luiz Alberto Dantas Filho entendeu que a responsabilidade civil é do estado, pois a reparação de dano moral, no caso, foi decorrente de ato ilícito praticado por policiais militares que, no exercício das funções, agrediram o autor. Por isso, o magistrado entendeu que o constrangimento ficou caracterizado.

Na ação de reparação de danos, o autor, G.R.B., relatou que foi agredido fisicamente por policias militares do Estado, tendo sido preso sob acusação de traficar drogas ilícitas, em razão de suposto flagrante forjado pelos agentes do Estado.

Esclareceu que os policiais, por meio de torturas degradantes e cruéis, tentaram obter a confissão do autor com o objetivo de incriminá-lo por uma conduta nunca realizada e que o conjunto probatório foi forjado pelos mesmos.

Informou ainda que, apesar de indiciado, o Juízo da Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte de Natal concluiu pela sua absolvição, com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, ante a falta de prova da existência do fato, posto que desqualificou a prova produzida no inquérito policial, por considerá-la ilícita, tendo em vista que os agentes públicos a colheram mediante emprego de tortura.

O Estado contestou a acusação, pedindo pela improcedência da ação judicial por carência de provas que venha a ensejar sua responsabilização civil, já que os policias agiram no estrito cumprimento do dever legal, de modo que a posterior absolvição não importa considerar ilegal a prisão anteriormente decretada, capaz de gerar a responsabilidade estatal.


Fonte: Nominuto.com

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